TJDF APC - 217090-20030110495534APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. As questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova pericial contábil (AGI 2003.00.2.009239-7, Rel. Des. Vasquez Cruxên).2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em razão da inexistência de autorização do CMN, e a despeito da ampla corrente jurisprudencial em sentido oposto, aplicam-se quanto aos juros remuneratórios os arts. 591 e 406 do CCB / 2002 combinados com o art. 161, § 1º do CTN (cf. Enunciado da Jornada de Direito Civil - CJF - 11 a 13/09/2002: A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN.), que limitam a taxa mensal de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente - v.g. à taxa de 8,30% a.m. e 178,76% a.a (fl. 28) - quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. É consabido que o débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. 4. Recursos conhecidos; provido o dos autores e não-provido o da ré. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. As questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova pericial contábil (AGI 2003.00.2.009239-7, Rel. Des. Vasquez Cruxên).2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em razão da inexistência de autorização do CMN, e a despeito da ampla corrente jurisprudencial em sentido oposto, aplicam-se quanto aos juros remuneratórios os arts. 591 e 406 do CCB / 2002 combinados com o art. 161, § 1º do CTN (cf. Enunciado da Jornada de Direito Civil - CJF - 11 a 13/09/2002: A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN.), que limitam a taxa mensal de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente - v.g. à taxa de 8,30% a.m. e 178,76% a.a (fl. 28) - quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. É consabido que o débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. 4. Recursos conhecidos; provido o dos autores e não-provido o da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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