TJDF APC - 217188-20040110097002APC
CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: INOPONIBILIDADE A TERCEIROS - CLÁUSULA RESOLUTIVA ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DE APENAS UMA DAS PARTES: ABULSIVIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO - ILEGALIDADE. 1 - A falta de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de títulos e documentos não o invalida, mas apenas o torna insuscetível de oposição de terceiros, nos termos do art. 66, §1º, da Lei nº. 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei nº. 911/69. 2 - A cláusula resolutiva expressa, em regra, é admitida, tendo em vista a previsão legal (art. 474 do CC), mas afigura-se abusiva se estipulada em benefício de apenas um dos contraentes, por sujeitar o negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, nos termos do art. 115 do Código Civil. 3 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula 596. 4 - No Brasil, é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada. É o teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5 - A Comissão de Permanência pactuada sem registro do modo para a sua apuração, deixando ao exclusivo critério da instituição financeira o montante a ser cobrado, traduz evidente potestatividade, a merecer o repúdio indicado pelo art. 122, do Código Civil.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: INOPONIBILIDADE A TERCEIROS - CLÁUSULA RESOLUTIVA ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DE APENAS UMA DAS PARTES: ABULSIVIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO - ILEGALIDADE. 1 - A falta de registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de títulos e documentos não o invalida, mas apenas o torna insuscetível de oposição de terceiros, nos termos do art. 66, §1º, da Lei nº. 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei nº. 911/69. 2 - A cláusula resolutiva expressa, em regra, é admitida, tendo em vista a previsão legal (art. 474 do CC), mas afigura-se abusiva se estipulada em benefício de apenas um dos contraentes, por sujeitar o negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, nos termos do art. 115 do Código Civil. 3 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula 596. 4 - No Brasil, é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada. É o teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5 - A Comissão de Permanência pactuada sem registro do modo para a sua apuração, deixando ao exclusivo critério da instituição financeira o montante a ser cobrado, traduz evidente potestatividade, a merecer o repúdio indicado pelo art. 122, do Código Civil.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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