TJDF APC - 217330-20020110653775APC
CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - ENCARGOS CONTRATUAIS - LEGALIDADE.O contrato de adesão celebrado com a administradora de cartões de crédito presume-se aceito quando o consumidor recebe o cartão e o utiliza em suas compras.Como instituição financeira não limitada pela Lei de Usura, as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros acima do limite legal.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato (Súm. 294 do STJ).O contrato de aquisição de cartão de crédito que estabelece juros moratórios de 1% e multa de 2% está de acordo com as normas de regência da matéria, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90).Tendo em vista a ausência de ilegalidade dos encargos cobrados pela administradora do cartão de crédito, aliada à legitimidade das dívidas contraídas pela autora em decorrência do uso do cartão, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais.Apelo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - ENCARGOS CONTRATUAIS - LEGALIDADE.O contrato de adesão celebrado com a administradora de cartões de crédito presume-se aceito quando o consumidor recebe o cartão e o utiliza em suas compras.Como instituição financeira não limitada pela Lei de Usura, as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros acima do limite legal.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato (Súm. 294 do STJ).O contrato de aquisição de cartão de crédito que estabelece juros moratórios de 1% e multa de 2% está de acordo com as normas de regência da matéria, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90).Tendo em vista a ausência de ilegalidade dos encargos cobrados pela administradora do cartão de crédito, aliada à legitimidade das dívidas contraídas pela autora em decorrência do uso do cartão, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais.Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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