TJDF APC - 217401-20030110371588APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. VALIDADE PROBANTE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA.- A apreciação do agravo retido pela instância ad quem requer pleito expresso nas razões recursais. - Detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação a parte que autorizou expressamente a associação respectiva a representá-la em juízo, a contratar advogado e a descontar em folha os honorários deste, eis que beneficiária direta da ação intentada. Desautorizado o desconto em folha e interrompido o repasse de honorários pelo substituto processual, cabe ao substituído honrar o contrato. - O documento não autenticado prevalece se não há impugnação quanto ao seu conteúdo.- Demonstrado que o êxito na demanda decorreu do desempenho profissional do advogado, não há que se falar em incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos apenas por força de lei, cabendo ao contratante o cumprimento da obrigação na forma pactuada com o advogado que atuou na causa.- Apelação improvida. Não conhecido o agravo retido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. VALIDADE PROBANTE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA.- A apreciação do agravo retido pela instância ad quem requer pleito expresso nas razões recursais. - Detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação a parte que autorizou expressamente a associação respectiva a representá-la em juízo, a contratar advogado e a descontar em folha os honorários deste, eis que beneficiária direta da ação intentada. Desautorizado o desconto em folha e interrompido o repasse de honorários pelo substituto processual, cabe ao substituído honrar o contrato. - O documento não autenticado prevalece se não há impugnação quanto ao seu conteúdo.- Demonstrado que o êxito na demanda decorreu do desempenho profissional do advogado, não há que se falar em incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos apenas por força de lei, cabendo ao contratante o cumprimento da obrigação na forma pactuada com o advogado que atuou na causa.- Apelação improvida. Não conhecido o agravo retido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
23/06/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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