TJDF APC - 217469-20030110136768APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO. SUCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ASSUMÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 1.444, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROPRIEDADE. VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. 1. Laborou com proficiência a d. autoridade judiciária de primeiro grau, quando chamou a atenção para o fato de a apelante não ter exigido exames individuais nos empregados da empresa segurada, postergando para o futuro resolução dos casos que fossem surgindo. 2. Orientação do Col. STJ derrui o argumento da apelante de que teria ocorrido ofensa ao art. 1.444, do Código Civil. Primeiro, porque o segurado não contratou diretamente com a seguradora, restando desmerecida a pecha de omisso; e, segundo, porque, tratando-se de relação de consumo, a apelante assumiu o risco do negócio no momento em que se contentou em, simplesmente, receber os prêmios estabelecidos no contrato.3. Todavia, reduz-se a condenação em verba honorária ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo d. julgador singular, sem que isto signifique desmerecimento ao trabalho desenvolvido pelo causídico do autor.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO. SUCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. ASSUMÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 1.444, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROPRIEDADE. VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. 1. Laborou com proficiência a d. autoridade judiciária de primeiro grau, quando chamou a atenção para o fato de a apelante não ter exigido exames individuais nos empregados da empresa segurada, postergando para o futuro resolução dos casos que fossem surgindo. 2. Orientação do Col. STJ derrui o argumento da apelante de que teria ocorrido ofensa ao art. 1.444, do Código Civil. Primeiro, porque o segurado não contratou diretamente com a seguradora, restando desmerecida a pecha de omisso; e, segundo, porque, tratando-se de relação de consumo, a apelante assumiu o risco do negócio no momento em que se contentou em, simplesmente, receber os prêmios estabelecidos no contrato.3. Todavia, reduz-se a condenação em verba honorária ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo d. julgador singular, sem que isto signifique desmerecimento ao trabalho desenvolvido pelo causídico do autor.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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