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Jurisprudência


TJDF APC - 217525-20030710171422APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - TAXAS CONDOMINIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DE NULIDADE DAS ASSEMBLÉIAS QUE AS INSTITUÍRAM - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - PERCENTUAL FIXADO NA CONVENÇÃO - PREVALÊNCIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1.As disposições aprovadas em assembléia-geral são válidas até que sejam anuladas pelo Poder Judiciário. Somente através da ação própria, é permitido ao condômino discutir a nulidade de assembléias condominiais, sendo inviável fazê-lo na ação de cobrança, cujo objeto é a cobrança de taxas.2.A norma inserta no artigo 1336, § 1º, do atual Código Civil, que limita a multa em 2% (dois por cento) sobre o débito, somente deverá incidir sobre prestações vencidas após a vigência do referido diploma legal. Até aquela data, prevalecem as disposições da convenção do condomínio.3.Recursos conhecidos. Improvido o apelo do réu e provido o do autor.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 21/06/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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