TJDF APC - 217650-20020110207414APC
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - PROVAS QUE DENUNCIAM A CONVIVÊNCIA ENTRE OS COMPANHEIROS - PARTILHA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - VIABILIDADE.1. Segundo preceitua a Súmula 382 do e. Supremo Tribunal Federal, a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato. Vale dizer: o que importa é o vínculo e o entrosamento que une os conviventes, garantindo que a união não se revela passageira e descomprometida. 2. Se a realidade que emerge dos autos denuncia o alto grau de comprometimento entre os companheiros, tanto pela publicidade da união, como pelo laço familiar que a autora desenvolveu com os parentes de seu companheiro, seja com a filha, que a chamava de mãe, seja com a sogra, que, apesar de residir em São Paulo, compareceu perante o Juízo para depor em favor da nora, caracterizada se mostra a união estável.3. A ausência de provas de aquisição de bens durante a convivência do casal desautoriza pleito de partilha formalizado pela companheira.4. Consoante dispõe a regra hospedada no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.5. Apelo provido parcialmente.
Ementa
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - PROVAS QUE DENUNCIAM A CONVIVÊNCIA ENTRE OS COMPANHEIROS - PARTILHA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - VIABILIDADE.1. Segundo preceitua a Súmula 382 do e. Supremo Tribunal Federal, a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato. Vale dizer: o que importa é o vínculo e o entrosamento que une os conviventes, garantindo que a união não se revela passageira e descomprometida. 2. Se a realidade que emerge dos autos denuncia o alto grau de comprometimento entre os companheiros, tanto pela publicidade da união, como pelo laço familiar que a autora desenvolveu com os parentes de seu companheiro, seja com a filha, que a chamava de mãe, seja com a sogra, que, apesar de residir em São Paulo, compareceu perante o Juízo para depor em favor da nora, caracterizada se mostra a união estável.3. A ausência de provas de aquisição de bens durante a convivência do casal desautoriza pleito de partilha formalizado pela companheira.4. Consoante dispõe a regra hospedada no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.5. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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