TJDF APC - 217684-20030110515663APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ETAPA ALIMENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O objetivo da ação direta de inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico a norma incompatível com a Constituição Federal.2. A declaração da inconstitucionalidade da norma opera efeitos ex tunc e erga omnes, desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional. Logo, retirada do ordenamento jurídico a Lei Distrital nº 1.406/97, em face do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o direito invocado carece de amparo legal, fazendo surgir a impossibilidade jurídica do pedido supervenientemente.3. As condições da ação deverão estar presentes em todo o curso do processo, sob pena de malferir o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente a possibilidade jurídica do pedido, ainda que supervenientemente, comparece autorizada a extinção do feito sem avanço sobre o mérito.4. Acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e extinto o processo sem exame do mérito, restando prejudicado o apelo. Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ETAPA ALIMENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O objetivo da ação direta de inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico a norma incompatível com a Constituição Federal.2. A declaração da inconstitucionalidade da norma opera efeitos ex tunc e erga omnes, desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional. Logo, retirada do ordenamento jurídico a Lei Distrital nº 1.406/97, em face do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o direito invocado carece de amparo legal, fazendo surgir a impossibilidade jurídica do pedido supervenientemente.3. As condições da ação deverão estar presentes em todo o curso do processo, sob pena de malferir o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente a possibilidade jurídica do pedido, ainda que supervenientemente, comparece autorizada a extinção do feito sem avanço sobre o mérito.4. Acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e extinto o processo sem exame do mérito, restando prejudicado o apelo. Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
28/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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