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Jurisprudência


TJDF APC - 217764-20030110070555APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDA - CONDUTA IRREGULAR DO BANCO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE SEU JUSTO VALOR.1. Após a prolação de sentença, o juiz a quo entrega a prestação jurisdicional, que, em regra, não pode ser modificada, a não ser para corrigir inexatidões materiais e sanar omissão, contradição e obscuridade suscitadas em sede de embargos de declaração. Age com acerto o magistrado que julga improcedente o recurso de embargos, por não vislumbrar a omissão alegada pelo embargante, principalmente, quando se verifica que não obstante concisa a sentença foi devidamente fundamentada.2. A parte que alega ter sofrido danos morais em decorrência de inscrição no cadastro de empresa de proteção ao crédito deve provar a conduta irregular da instituição bancária, que só pode ser aferida com a comprovação do pagamento pontual das parcelas do contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu in casu. 3. Tratando-se de improcedência do pedido inicial, em Ação de Ressarcimento ofertada contra a instituição bancária, a regra a ser seguida para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, com a observância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3º, do mesmo dispositivo processual citado. Se assim não procedeu o Juiz sentenciante, merece a verba honorária ser reduzida para que se atenda os ditames da citada norma, mormente quando verifica-se que o patrono da parte sucumbente não despendeu grande parte do seu tempo no acompanhamento de causa não complexa.

Data do Julgamento : 23/05/2005
Data da Publicação : 23/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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