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Jurisprudência


TJDF APC - 217812-20030111105622APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DUT - PRECEDENTES DO E. STJ - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO - INDIFERENÇA - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.1. Conforme precedente do c. STJ, RESP nº RESP nº: 562336/ES, está assentado nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado que mesmo antes da Lei nº 8.441/92 há jurisprudência no sentido de não se exigir a comprovação do pagamento do DUT (REsp nº 337.083/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/02/02; REsp nº 68.146/SP, de minha relatoria, DJ de 17/8/98; no mesmo sentido: REsp nº 325.300/ES, de minha relatoria, DJ de 01/7/02).2. A ausência de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) não obsta seu deferimento, consoante o verbete nº 257 da Súmula do e. STJ, segundo o qual a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade (Precedentes do e. STJ).4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 02/08/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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