TJDF APC - 217884-20010110320912APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO OMISSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I - A má prestação do serviço público, caracterizando ato omissivo da administração pública, faute du service dos franceses, dá ensejo à responsabilidade subjetiva do Estado, devendo-se comprovar que a omissão se deu por negligência, imprudência ou imperícia do órgão público.II - No caso, a culpa do Estado, pela alegada prestação defeituosa do serviço público, não restou comprovada, uma vez que a administração agiu dentro da reserva de suas possibilidades e dependia de providências a serem tomadas pelo particular.III - Não configurada a culpa do poder público na falta do serviço, não há que se falar em dano moral, mormente quando este não restou configurado, e também, em dano material, que não foi comprovado nos autos.IV - Apelo conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO OMISSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I - A má prestação do serviço público, caracterizando ato omissivo da administração pública, faute du service dos franceses, dá ensejo à responsabilidade subjetiva do Estado, devendo-se comprovar que a omissão se deu por negligência, imprudência ou imperícia do órgão público.II - No caso, a culpa do Estado, pela alegada prestação defeituosa do serviço público, não restou comprovada, uma vez que a administração agiu dentro da reserva de suas possibilidades e dependia de providências a serem tomadas pelo particular.III - Não configurada a culpa do poder público na falta do serviço, não há que se falar em dano moral, mormente quando este não restou configurado, e também, em dano material, que não foi comprovado nos autos.IV - Apelo conhecido. Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
28/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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