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Jurisprudência


TJDF APC - 217887-20010111188369APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. PERÍCIA. IDONEIDADE E IMPARCIALIDADE. ASSISTENTE TÉCNICO. INDICAÇÃO. INÉRCIA. OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL. ARTRITE SÉPTICA. RECIDIVA. LESÃO PERMANENTE. FOCO INFECCIOSO DENTÁRIO. CAUSA PRIMÁRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.I - Gozando o perito do juízo de idoneidade e imparcialidade, constitui-se a figura do assistente técnico em mero assessor da parte, não havendo, pois, obrigatoriedade, mas tão-somente faculdade em indicá-lo, razão pela qual não se insere esse expert no rol de isenções previstas na Lei de Assistência Judiciária (art. 3º), não se constituindo isso em malferimento dos princípios da isonomia ou da ampla defesa.II - Opera-se a preclusão, não se constituindo fundamento para alegação de cerceamento de defesa, se, nomeado o Perito Judicial, não argúi a parte seu impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos; do mesmo modo, se, intimada a indicar assistente técnico, queda-se inerte; bem como se, vislumbrando contradição na sentença monocrática, não maneja ela o recurso adequado, de embargos de declaração.III - A perícia, embora não vincule o livre convencimento do Juiz, via de regra, tende a prevalecer sobre as demais provas, porquanto se presta a esclarecer fatos que demandam conhecimentos especiais de ordem técnica.IV - Em se tratando de responsabilidade objetiva, mostra-se despiciendo aferir a ocorrência de dolo ou culpa, havendo, todavia, que se provar, de forma inexorável, o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o que não se configura se a lesão física permanente decorre de artrite séptica com recidivas de causa oculta e não de erro médico.V - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 28/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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