TJDF APC - 217889-20020110189444APC
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 12% AO ANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.1. A sentença encontra limite nos termos do pleito exordial, sendo vedado ao julgador decidir acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode afirmar que a cobrança acima deste limite, por si só, seja crime de usura.3. Sendo insuficiente o depósito, o pleito consignatório não pode ser julgado procedente.
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 12% AO ANO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.1. A sentença encontra limite nos termos do pleito exordial, sendo vedado ao julgador decidir acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode afirmar que a cobrança acima deste limite, por si só, seja crime de usura.3. Sendo insuficiente o depósito, o pleito consignatório não pode ser julgado procedente.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
28/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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