TJDF APC - 218257-20010110675399APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER RESGUARDADA. 1. Exsurgindo do processado, sem a menor sombra de dúvida, que o apelante adquiriu o veículo em loja especializada na venda de carros usados, ali deixado por consignante, e tendo provado o pagamento, mediante recibo emitido pelo representante legal do estabelecimento, não pode sua situação jurídica ser prejudicada em virtude da anulação do negócio anteriormente avençado entre consignante e consignatário.2. Resulta do novo estatuto civil, conforme artigo 177, o qual repete texto do artigo 152 de 1916, a sentença que anula contrato, por vício do consentimento, produz efeito ex nunc, e não sendo possível o retorno o status quo ante, haja vista a alienação do bem para terceiro de boa-fé, resta somente perdas e danos em relação ao consignatário por parte do consignante.3. A boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve resultar comprovada, sem deixar a mínima dúvida.4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER RESGUARDADA. 1. Exsurgindo do processado, sem a menor sombra de dúvida, que o apelante adquiriu o veículo em loja especializada na venda de carros usados, ali deixado por consignante, e tendo provado o pagamento, mediante recibo emitido pelo representante legal do estabelecimento, não pode sua situação jurídica ser prejudicada em virtude da anulação do negócio anteriormente avençado entre consignante e consignatário.2. Resulta do novo estatuto civil, conforme artigo 177, o qual repete texto do artigo 152 de 1916, a sentença que anula contrato, por vício do consentimento, produz efeito ex nunc, e não sendo possível o retorno o status quo ante, haja vista a alienação do bem para terceiro de boa-fé, resta somente perdas e danos em relação ao consignatário por parte do consignante.3. A boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve resultar comprovada, sem deixar a mínima dúvida.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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