TJDF APC - 218271-20030110768970APC
1)As provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se inúteis (CPC: art. 130/131).2)É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC: art. 6º, VIII).3)A inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, de modo a merecer reparação pecuniária sob a prudente dosimetria do julgador.4)O arbitramento do valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo, levando-se em conta a gravidade da conduta ofensiva; deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro; há que levar em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora; e, por último, ater-se às condições pessoais do ofendido, sem, todavia, levá-la ao enriquecimento sem causa.5)Em se tratando de dano material, que pode ser quantificado, tanto no que se perdeu quanto no que se deixou de ganhar - danos emergentes e lucros cessantes, deve a parte trazer aos autos prova robusta para fundamentar a condenação.
Ementa
1)As provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se inúteis (CPC: art. 130/131).2)É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC: art. 6º, VIII).3)A inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, de modo a merecer reparação pecuniária sob a prudente dosimetria do julgador.4)O arbitramento do valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo, levando-se em conta a gravidade da conduta ofensiva; deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro; há que levar em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora; e, por último, ater-se às condições pessoais do ofendido, sem, todavia, levá-la ao enriquecimento sem causa.5)Em se tratando de dano material, que pode ser quantificado, tanto no que se perdeu quanto no que se deixou de ganhar - danos emergentes e lucros cessantes, deve a parte trazer aos autos prova robusta para fundamentar a condenação.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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