TJDF APC - 218277-20040110420795APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - REQUISITOS - ART. 22 DO DECRETO N.º 18.955/97 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a inscrição no Cadastro Fiscal do DF é necessário apenas que o postulante preencha os requisitos legais insculpidos no art. 22 do Decreto 18.955/97.2. Afigura-se ilegal e abusiva a conduta da Administração, que se nega a deferir a inscrição da impetrante ao fundamento de que paira contra ela investigação administrativa. A atuação da Administração deve-se pautar no princípio da legalidade estrita, não podendo o Poder Público proibir ou impor comportamento algum ao administrado, salvo se estiver previamente respaldado em preceito legal.3. Estando demonstrado que a impetrante apresentou toda a documentação constante do art. 22 do Decreto n.º 18.955/97, evidencia-se a existência de direito líquido e certo à inscrição pretendida, de modo que a impetração do presente mandamus se mostra perfeitamente cabível. 4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - REQUISITOS - ART. 22 DO DECRETO N.º 18.955/97 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a inscrição no Cadastro Fiscal do DF é necessário apenas que o postulante preencha os requisitos legais insculpidos no art. 22 do Decreto 18.955/97.2. Afigura-se ilegal e abusiva a conduta da Administração, que se nega a deferir a inscrição da impetrante ao fundamento de que paira contra ela investigação administrativa. A atuação da Administração deve-se pautar no princípio da legalidade estrita, não podendo o Poder Público proibir ou impor comportamento algum ao administrado, salvo se estiver previamente respaldado em preceito legal.3. Estando demonstrado que a impetrante apresentou toda a documentação constante do art. 22 do Decreto n.º 18.955/97, evidencia-se a existência de direito líquido e certo à inscrição pretendida, de modo que a impetração do presente mandamus se mostra perfeitamente cabível. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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