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Jurisprudência


TJDF APC - 218372-20030110532134APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. AFASTAMENTO. ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A cobrança de taxas que excedem o previsto no Decreto nº 26.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (STF - RTJ 79/620).II - In casu, entendo que não restou demonstrada a prática de anatocismo. Em que pese as veementes assertivas do apelante promovidas com base em dados matemáticos produzidos no bojo do processo, olvidou-se que tais questões demandam a análise de pericial contábil para sua fiel demonstração.III - O Pretório Excelso, intérprete maior do texto constitucional e sem embargo da força dos argumentos em contrário, vem reconhecendo a constitucionalidade do art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911/69, que prevê a alienação fiduciária do bem.IV - O art. 762 do vetusto Código Civil estabelece que a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado, restando, destarte, demonstrado o permissivo legal que alberga a cláusula de resolução antecipada do contrato.V - Alegação de venda casada de apólice de seguro não restou demonstrada nos autos.VI - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 02/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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