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Jurisprudência


TJDF APC - 218407-20040110059793APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS FOSSE LIMITADA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - JULGAMENTO PELO STF DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO. O pedido dos apelantes - provimento do pedido subsidiário, para que a cobrança da contribuição dos inativos e pensionistas seja limitada na forma estabelecida para o regime geral de previdência - é totalmente inócuo, pois o STF, no julgamento das ADIs 3105/DF e 3128/DF, dispôs ser constitucional a cobrança, aplicável aos servidores públicos, entretanto, o art. 40, §18, da CF, que determina que incidirá a referida contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões no que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao dos titulares de cargos efetivos. Tendo o julgamento produzido efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº. 9.868/1999, carecem os apelantes de interesse recursal. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 16/05/2005
Data da Publicação : 23/08/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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