TJDF APC - 218520-20030310200977APC
SOCIEDADE NÃO ALBERGADA PELO DIREITO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. COBRANÇA JUDICIAL DE HAVERES ENTRE OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.Se um dos sócios elaborava as peças processuais, sem ser advogado, e ainda se apresentava como advogado, e o outro, que é Advogado, apenas as assinava, é patente que a sociedade era ilegal, pois é infração penal o exercício ilegal da advocacia. Em face dessa ilegalidade, o ordenamento jurídico não protege os direitos que seriam decorrentes desta sociedade. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo sócio, que é advogado, reclamando do outro, que não é advogado, o pagamento de honorários que seriam relativos ao patrocínio de uma causa, em que o advogado teria assinado as peças processuais e o outro sócio teria dado encaminhamento processual. Também está correta a parte da sentença que determinou que se oficiasse à OAB-DF e ao Ministério Público para que adotassem as providências que entenderem cabíveis contra os participantes da sociedade ilegal.
Ementa
SOCIEDADE NÃO ALBERGADA PELO DIREITO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. COBRANÇA JUDICIAL DE HAVERES ENTRE OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.Se um dos sócios elaborava as peças processuais, sem ser advogado, e ainda se apresentava como advogado, e o outro, que é Advogado, apenas as assinava, é patente que a sociedade era ilegal, pois é infração penal o exercício ilegal da advocacia. Em face dessa ilegalidade, o ordenamento jurídico não protege os direitos que seriam decorrentes desta sociedade. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo sócio, que é advogado, reclamando do outro, que não é advogado, o pagamento de honorários que seriam relativos ao patrocínio de uma causa, em que o advogado teria assinado as peças processuais e o outro sócio teria dado encaminhamento processual. Também está correta a parte da sentença que determinou que se oficiasse à OAB-DF e ao Ministério Público para que adotassem as providências que entenderem cabíveis contra os participantes da sociedade ilegal.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
30/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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