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Jurisprudência


TJDF APC - 218819-20030110366543APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO SEM A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL - LEI 3.312/04. RESERVA DE VAGA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - 1. Restando confessado pelo próprio autor que o mesmo, quando convocado para tomar posse no cargo de professor, não possuía requisito básico para a investidura no cargo (Licenciatura plena com habilitação em língua portuguesa), conforme previsto no edital (item 5) e terminada a reserva de vagas para os candidatos que foram aprovados e deixaram de tomar posse no tempo devido por não preencherem os requisitos necessários à época da convocação, não possui ele direito à reconvocação, mesmo porque tal constitui ato discricionário da Administração, que agirá em consulta aos seus interesses. 3. Embora a Lei 3.312/94 tenha assegurado a possibilidade de o candidato, aprovado em concurso público que não tomou posse no tempo estabelecido ser reconvocado, trata-se de mera expectativa de direito. 4. Resta claro que a Administração Pública tão-somente aplicou a lei no que tange à seleção de pessoal e provimento de cargo público, e os precisos termos do edital que regulou o concurso em comento. O provimento de cargo público deve ser feito de acordo com as regras previamente estabelecidas no edital, o que não foi atendido pelo autor. A aprovação em concurso não pode ser confundida ou usada como direito para a posse efetiva do autor em um cargo público ou para permitir a reserva de vaga. (Juiz Esdras Neves Almeida). 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

Data do Julgamento : 25/04/2005
Data da Publicação : 02/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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