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Jurisprudência


TJDF APC - 218833-20040110500010APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME. VALIDADE DO ANTERIOR. AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o Chefe da Polícia Civil do Distrito Federal tinha o dever de propor o nome da candidata, ao Excelentíssimo Senhor Governador, para nomeação, nos termos do inciso II, do artigo 1o, da Lei Distrital 837/94, e se assim não procedeu, legítima sua indicação como autoridade coatora.2. A abertura de novo certame, ainda no prazo de validade de concurso anterior, consubstancia ato concreto da Administração Pública na existência de novas vagas e da necessidade de provê-las, quando então se transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação (MS 5573-DF, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU de 22-setembro-2003).3. A questão mais se avulta quando, em virtude das novas vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso, superada em muito a classificação da impetrante.4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/05/2005
Data da Publicação : 02/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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