TJDF APC - 218967-20030110436200APC
AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ TOTAL - DOENÇA PREEXISTENTE.I - A jurisprudência consagrou o entendimento de que o prazo recursal, na hipótese de seguro em grupo, só começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento.II - Comprovada a invalidez do segurado, tanto que foi aposentado pelo INSS, desnecessária a produção de provas outras, tendo em vista os laudos e atestados médicos anexados aos autos.III - Não tendo a seguradora exigido a realização de exame médico para admitir o empregado no seguro em grupo, não há que se indagar a respeito de doença preexistente.IV - Consignado na apólice o risco assumido pela seguradora em caso de invalidez por doença, não pode a seguradora negar-se ao pagamento da indenização devida.V - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ TOTAL - DOENÇA PREEXISTENTE.I - A jurisprudência consagrou o entendimento de que o prazo recursal, na hipótese de seguro em grupo, só começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento.II - Comprovada a invalidez do segurado, tanto que foi aposentado pelo INSS, desnecessária a produção de provas outras, tendo em vista os laudos e atestados médicos anexados aos autos.III - Não tendo a seguradora exigido a realização de exame médico para admitir o empregado no seguro em grupo, não há que se indagar a respeito de doença preexistente.IV - Consignado na apólice o risco assumido pela seguradora em caso de invalidez por doença, não pode a seguradora negar-se ao pagamento da indenização devida.V - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
18/08/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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