TJDF APC - 218995-20020110897345APC
CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO EMPREGADOR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.Nas ações de indenização por acidente de trabalho com base na responsabilidade civil do empregador, o dever de indenizar só existe se for demonstrada a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade entre o resultado e a atitude do empregador, bem como sua ação ou omissão culposa. Sem elementos aptos a comprovarem que a empresa-ré contribuiu para o acidente de trânsito do qual decorreu a morte do empregado, fica afastado o dever de indenizar, pois, na hipótese, não restou caracterizada qualquer negligência, imprudência ou imperícia do empregador.Caso vencido na lide, o beneficiário da Justiça gratuita estará sujeito ao pagamento das custas e honorários. Porém, deverá ficar suspensa a exigibilidade desse crédito, até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ementa
CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO EMPREGADOR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.Nas ações de indenização por acidente de trabalho com base na responsabilidade civil do empregador, o dever de indenizar só existe se for demonstrada a ocorrência do evento danoso, o nexo de causalidade entre o resultado e a atitude do empregador, bem como sua ação ou omissão culposa. Sem elementos aptos a comprovarem que a empresa-ré contribuiu para o acidente de trânsito do qual decorreu a morte do empregado, fica afastado o dever de indenizar, pois, na hipótese, não restou caracterizada qualquer negligência, imprudência ou imperícia do empregador.Caso vencido na lide, o beneficiário da Justiça gratuita estará sujeito ao pagamento das custas e honorários. Porém, deverá ficar suspensa a exigibilidade desse crédito, até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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