TJDF APC - 219010-20030110911632APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE TEXTO EM BOLETIM INFORMATIVO - DECADÊNCIA - LEI N.º 5.250/67 - CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei N.º 5.250/67 não foi recepcionado pela carta magna de 1988. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O julgador é o destinatário da prova e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Achando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Os textos não são lidos com gramáticas ou dicionários do lado. Os leitores estão munidos apenas dos conhecimentos da língua portuguesa que são comuns ao homem mediano. Por isto mesmo, as frases devem possuir a clareza necessária para serem entendidas por qualquer cidadão e, no caso da imprensa, sempre apresentar a verdade dos fatos.4. O direito à liberdade de imprensa não é ilimitado. Deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente aqueles referentes à honra e à boa imagem, previstos no mesmo diploma legal. Os textos publicados não podem, portanto, servir de instrumento para denegrir ou macular a honra dos cidadãos. 5. A estimativa da indenização por danos não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. É forçoso convir que a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos. Dessa forma, não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados. 6. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização deve ser corrigida monetariamente a partir da data do acórdão. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Inteligência do art. 405 do Código Civil.7. Apelo provido em parte.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE TEXTO EM BOLETIM INFORMATIVO - DECADÊNCIA - LEI N.º 5.250/67 - CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei N.º 5.250/67 não foi recepcionado pela carta magna de 1988. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O julgador é o destinatário da prova e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Achando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Os textos não são lidos com gramáticas ou dicionários do lado. Os leitores estão munidos apenas dos conhecimentos da língua portuguesa que são comuns ao homem mediano. Por isto mesmo, as frases devem possuir a clareza necessária para serem entendidas por qualquer cidadão e, no caso da imprensa, sempre apresentar a verdade dos fatos.4. O direito à liberdade de imprensa não é ilimitado. Deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente aqueles referentes à honra e à boa imagem, previstos no mesmo diploma legal. Os textos publicados não podem, portanto, servir de instrumento para denegrir ou macular a honra dos cidadãos. 5. A estimativa da indenização por danos não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. É forçoso convir que a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos. Dessa forma, não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados. 6. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização deve ser corrigida monetariamente a partir da data do acórdão. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Inteligência do art. 405 do Código Civil.7. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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