TJDF APC - 219074-20030110294896APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. COBERTURA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INSS. CONCESSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURADORA. NEGATIVA. DOENÇA REVERSÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. INEXIGIBILIDADE.1. A contagem do prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, na dogmática do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, flui a partir da confirmação do fato que corresponde à constatação da incapacidade do empregado.2. Confundindo-se as figuras do empregador e da seguradora responsável pela cobertura securitária, considera-se que o lapso prescricional fora suspenso na data em que o INSS comunicou ao empregador do segurado (BANCO BRADESCO), a aposentação do segurado/apelante, dispensando, desta forma, aviso direto do segurado à seguradora.3. Conforme aludido pelo autor, e não contrariado pela ré, eram descontados, diretamente em sua conta corrente, dois prêmios referentes a duas modalidades de seguros: uma, de seguro de vida em grupo (Apólice N. 7.900), e, outra, de seguro coletivo de acidentes pessoais (Apólice N. 9.300).4. É de se registrar que os critérios utilizados pela d. autarquia previdenciária para concessão de aposentadoria e demais benefícios são os mais rigorosos possíveis, e pretender aumentar esse rigor, como forma de evitar o risco ou alea, viola o princípio da boa-fé objetiva.5. Qualquer regra limitativa do direito do segurado deve ser interpretada restritivamente, em face da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor (CDC) ao caso concreto.6. A mora da seguradora em pagar a cobertura securitária, em tempo e modo devidos, acarreta-lhe ônus concernentes à atualização do débito que aproveitam ao próprio credor, não ensejando, todavia, danos morais.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. COBERTURA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INSS. CONCESSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURADORA. NEGATIVA. DOENÇA REVERSÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. INEXIGIBILIDADE.1. A contagem do prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, na dogmática do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, flui a partir da confirmação do fato que corresponde à constatação da incapacidade do empregado.2. Confundindo-se as figuras do empregador e da seguradora responsável pela cobertura securitária, considera-se que o lapso prescricional fora suspenso na data em que o INSS comunicou ao empregador do segurado (BANCO BRADESCO), a aposentação do segurado/apelante, dispensando, desta forma, aviso direto do segurado à seguradora.3. Conforme aludido pelo autor, e não contrariado pela ré, eram descontados, diretamente em sua conta corrente, dois prêmios referentes a duas modalidades de seguros: uma, de seguro de vida em grupo (Apólice N. 7.900), e, outra, de seguro coletivo de acidentes pessoais (Apólice N. 9.300).4. É de se registrar que os critérios utilizados pela d. autarquia previdenciária para concessão de aposentadoria e demais benefícios são os mais rigorosos possíveis, e pretender aumentar esse rigor, como forma de evitar o risco ou alea, viola o princípio da boa-fé objetiva.5. Qualquer regra limitativa do direito do segurado deve ser interpretada restritivamente, em face da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor (CDC) ao caso concreto.6. A mora da seguradora em pagar a cobertura securitária, em tempo e modo devidos, acarreta-lhe ônus concernentes à atualização do débito que aproveitam ao próprio credor, não ensejando, todavia, danos morais.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2004
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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