TJDF APC - 219195-20000110658003APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO - VEÍCULO COLETIVO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS - DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.É desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do sinistro, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme prevê a Lei 6.194/74.2.Resolução administrativa não tem o condão de retirar a eficácia da norma estabelecida em lei, pois é hierarquicamente inferior e contrária à previsão legal.3.O pagamento da indenização independe de prova da contratação do seguro obrigatório, conforme expressa disposição legal (art. 7º, Lei 8.441/92).4.Não sendo o caso de utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, e tratando-se de critério legal específico, é perfeitamente lícita a fixação do montante indenizatório com base no salário mínimo. 5.Apelo improvido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO - VEÍCULO COLETIVO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS - DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.É desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do sinistro, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme prevê a Lei 6.194/74.2.Resolução administrativa não tem o condão de retirar a eficácia da norma estabelecida em lei, pois é hierarquicamente inferior e contrária à previsão legal.3.O pagamento da indenização independe de prova da contratação do seguro obrigatório, conforme expressa disposição legal (art. 7º, Lei 8.441/92).4.Não sendo o caso de utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, e tratando-se de critério legal específico, é perfeitamente lícita a fixação do montante indenizatório com base no salário mínimo. 5.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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