TJDF APC - 219264-20000110802415APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.I - Os artigos 586 e 618, inciso I, do CPC dispõem que para promover a execução é necessário haver título executivo líqüido, certo e exigível, sob pena de nulidade do processo executivo. Se a sentença exeqüenda preenche os requisitos legais, não se pode cogitar de nulidade processual.II - Na dicção do art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94, quando se trate de determinar o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, é possível o ingresso imediato da ação executiva, anexando-se somente à inicial a planilha demonstrativa da memória de cálculo, prescindido, portanto, de processo de liqüidação. III - O inciso I do art. 614 do Código de Processo Civil prescreve que cumpre ao credor instruir a petição inicial com o título executivo, salvo se a execução se fundar em sentença, uma vez que neste caso, o processo executivo faz-se nos próprios autos em que se formou o título. Ressai, portanto, que não prospera a assertiva declinada pelo recorrente concernente à falta de documento indispensável à propositura da ação. IV - A sentença exeqüenda, a teor do que emerge dos autos dos embargos, foi silente quanto à incidência de juros, não se desconhecendo, todavia, que eles decorrem de expressa disposição legal, conforme dicção do art. 293 do CPC. Da mesma forma, não configura julgamento ultra petita a sentença de embargos que determinou a aplicação dos juros legais sem que o autor os tenha requerido.V - Conforme expressamente determinado no art. 20, § 4º, do CPC, independentemente da oposição de embargos, a decisão que recebe a petição inicial da ação executiva deve fixar os honorários prévios para o caso de pagamento em 24 horas após a citação.VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.I - Os artigos 586 e 618, inciso I, do CPC dispõem que para promover a execução é necessário haver título executivo líqüido, certo e exigível, sob pena de nulidade do processo executivo. Se a sentença exeqüenda preenche os requisitos legais, não se pode cogitar de nulidade processual.II - Na dicção do art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94, quando se trate de determinar o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, é possível o ingresso imediato da ação executiva, anexando-se somente à inicial a planilha demonstrativa da memória de cálculo, prescindido, portanto, de processo de liqüidação. III - O inciso I do art. 614 do Código de Processo Civil prescreve que cumpre ao credor instruir a petição inicial com o título executivo, salvo se a execução se fundar em sentença, uma vez que neste caso, o processo executivo faz-se nos próprios autos em que se formou o título. Ressai, portanto, que não prospera a assertiva declinada pelo recorrente concernente à falta de documento indispensável à propositura da ação. IV - A sentença exeqüenda, a teor do que emerge dos autos dos embargos, foi silente quanto à incidência de juros, não se desconhecendo, todavia, que eles decorrem de expressa disposição legal, conforme dicção do art. 293 do CPC. Da mesma forma, não configura julgamento ultra petita a sentença de embargos que determinou a aplicação dos juros legais sem que o autor os tenha requerido.V - Conforme expressamente determinado no art. 20, § 4º, do CPC, independentemente da oposição de embargos, a decisão que recebe a petição inicial da ação executiva deve fixar os honorários prévios para o caso de pagamento em 24 horas após a citação.VI - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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