TJDF APC - 219289-20030110782194APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer. Ou seja, que reconheça a identidade da pessoa do autor com a pessoa a quem a lei favorece (legitimação ativa), e identidade da pessoa do réu com a pessoa a quem é contrária a vontade da lei (legitimação passiva) (Chiovenda). Indemonstrada a legitimidade ad causam, correta a sentença que julga o autor carecedor do direito de ação e extingue o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, VI). Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer. Ou seja, que reconheça a identidade da pessoa do autor com a pessoa a quem a lei favorece (legitimação ativa), e identidade da pessoa do réu com a pessoa a quem é contrária a vontade da lei (legitimação passiva) (Chiovenda). Indemonstrada a legitimidade ad causam, correta a sentença que julga o autor carecedor do direito de ação e extingue o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, VI). Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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