main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 219289-20030110782194APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer. Ou seja, que reconheça a identidade da pessoa do autor com a pessoa a quem a lei favorece (legitimação ativa), e identidade da pessoa do réu com a pessoa a quem é contrária a vontade da lei (legitimação passiva) (Chiovenda). Indemonstrada a legitimidade ad causam, correta a sentença que julga o autor carecedor do direito de ação e extingue o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, VI). Recurso conhecido e não-provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2005
Data da Publicação : 09/08/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão