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Jurisprudência


TJDF APC - 219364-20030110261828APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.A ação da seguradora que, se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, pelo que se opera em dez anos. In casu, tendo sido manejada a ação em menos de 3 anos, contados a partir da ciência do sinistro, não há que se falar em pretensão fulminada pelo instituto da prescrição.Os valores pagos a título de ressarcimento ao segurado, consoante provas nos autos, apenas cobriram o valor da franquia, medicamentos e aluguel de outro veículo para locomoção do segurado até ser reparado o veículo abalroado. Resta descoberto o prejuízo com a reparação do veículo, o qual foi demonstrado pela seguradora, sendo direito seu valer-se da sub-rogação em juízo para pleitear o ressarcimento dos prejuízos ainda não efetuados, contra o terceiro que causou o dano, no limite do contrato firmado com seu segurado. Aplicação do teor da súmula 188 do STF. Recurso de Apelação Improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 09/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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