TJDF APC - 219414-20040510015327APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, COM FULCRO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA. 1 - A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito tem previsão legal (art. 4º do Decreto-lei nº. 911/69), podendo ser pleiteada pela instituição financeira. 2 - As disposições do Pacto de São José da Costa Rica, em que pesem ensejarem divergências quanto à possibilidade de prisão civil do depositário infiel, não constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do depositante de reaver a coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, porquanto, na Ação de Depósito, o provimento jurisdicional perseguido não é a prisão civil do depositário, e sim o reconhecimento da obrigação do devedor de entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, fins plenamente legítimos nos termos da legislação civil pátria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, COM FULCRO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA. 1 - A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito tem previsão legal (art. 4º do Decreto-lei nº. 911/69), podendo ser pleiteada pela instituição financeira. 2 - As disposições do Pacto de São José da Costa Rica, em que pesem ensejarem divergências quanto à possibilidade de prisão civil do depositário infiel, não constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do depositante de reaver a coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, porquanto, na Ação de Depósito, o provimento jurisdicional perseguido não é a prisão civil do depositário, e sim o reconhecimento da obrigação do devedor de entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, fins plenamente legítimos nos termos da legislação civil pátria.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
25/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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