TJDF APC - 219562-20040610015930APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 09/TJDF - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO.1. O simples fato de a parte indicar o local onde o bem se encontra não tem o condão de afastar a prisão civil.2. A possibilidade de prisão civil por dívida, do devedor fiduciante, na qualidade de depositário infiel, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que já proclamou a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento diverso.3. O enunciado da Súmula nº 09, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dispõe que é cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.4. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser concedido em qualquer tempo, desde que o requerente preencha os requisitos legais.5. A parte beneficiária da justiça gratuita deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sujeitando-se, portanto, ao princípio da sucumbência. A condenação deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.6. Apelo provido parcialmente.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 09/TJDF - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO.1. O simples fato de a parte indicar o local onde o bem se encontra não tem o condão de afastar a prisão civil.2. A possibilidade de prisão civil por dívida, do devedor fiduciante, na qualidade de depositário infiel, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que já proclamou a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento diverso.3. O enunciado da Súmula nº 09, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dispõe que é cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.4. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser concedido em qualquer tempo, desde que o requerente preencha os requisitos legais.5. A parte beneficiária da justiça gratuita deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sujeitando-se, portanto, ao princípio da sucumbência. A condenação deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.6. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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