TJDF APC - 219572-20030110057476APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSEQÜENTE CITAÇÃO. RETARDAMENTO NA EXCLUSÃO DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O disposto no art. 940 do novo Código Civil (art. 1.531 CC/16), que prevê a devolução em dobro de quantia já paga, deve ser interpretado com cautela e em sintonia com o princípio da litigância de má-fé, de modo que só diante de prova inconcussa da má conduta processual do credor é que será aplicável. 2. O ajuizamento de ação de execução e os atos processuais subseqüentes, tal qual a citação, não geram o dever de indenizar, estando inseridos no direito de ação garantido constitucionalmente. A lei processual já prevê as penalidades cabíveis se evidenciada a conduta temerária daquele que provocou a atuação do Poder Judiciário, que, in casu, restou afastada ante a caracterização de mero equívoco do exeqüente o qual, inclusive, veio a requerer a extinção do processo quando constatado o erro. 3.O abalo de crédito advindo do retardamento da exclusão do registro dos dados do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, não obstante já efetuado o pagamento da dívida, configura ato ilícito culposo que gera o dever de indenizar. 4. Recurso provido em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSEQÜENTE CITAÇÃO. RETARDAMENTO NA EXCLUSÃO DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O disposto no art. 940 do novo Código Civil (art. 1.531 CC/16), que prevê a devolução em dobro de quantia já paga, deve ser interpretado com cautela e em sintonia com o princípio da litigância de má-fé, de modo que só diante de prova inconcussa da má conduta processual do credor é que será aplicável. 2. O ajuizamento de ação de execução e os atos processuais subseqüentes, tal qual a citação, não geram o dever de indenizar, estando inseridos no direito de ação garantido constitucionalmente. A lei processual já prevê as penalidades cabíveis se evidenciada a conduta temerária daquele que provocou a atuação do Poder Judiciário, que, in casu, restou afastada ante a caracterização de mero equívoco do exeqüente o qual, inclusive, veio a requerer a extinção do processo quando constatado o erro. 3.O abalo de crédito advindo do retardamento da exclusão do registro dos dados do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, não obstante já efetuado o pagamento da dívida, configura ato ilícito culposo que gera o dever de indenizar. 4. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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