TJDF APC - 219660-20030110361304APC
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - SEGURADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE E DIABETES - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO.1 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria acidentária pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 2 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 3 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca o consumidor em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do código de defesa do consumidor.4 - Nas condenações ao pagamento da indenização securitária, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do sinistro, que se comprova pela simples aposentadoria do segurado junto ao INSS.5 - Apelo improvido.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - SEGURADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE E DIABETES - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO.1 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria acidentária pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 2 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 3 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca o consumidor em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do código de defesa do consumidor.4 - Nas condenações ao pagamento da indenização securitária, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do sinistro, que se comprova pela simples aposentadoria do segurado junto ao INSS.5 - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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