TJDF APC - 219692-20030110042164APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE MINÚCIAS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AMPLITUDE DE DISCUSSÃO. DIREITO À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA AFASTADA.1. Os fatos noticiados pela ilustre causídica subscritora da petição recursal, dando conta de que sua antecessora teria sido vítima de tentativa de homicídio (documentos anexos), que a impossibilitou de atender ao chamado judicial para nova emenda à petição inicial, uma vez que seu quadro de saúde restou comprometido por vários dias, já seriam suficientes para retificar a r. decisão que indeferiu a peça inaugural.2. Não é demais lembrar que o espectro da ação indenizatória é bastante amplo, e, em que pese não tenham sido os danos materiais minuciosamente descritos, tal falha não tem o condão de alijar das autoras o direito à prestação jurisdicional efetiva.3. Se a matéria debatida nos presentes autos não é exclusivamente de direito, haja vista que se fazem necessárias provas da conduta da vítima e da empregadora para se definir culpabilidades na eclosão do evento, ante sua subjetividade (ilícito extracontratual, art. 186, CC/2002), afasta-se o decisum de primeiro grau, a fim de que o processo tenha curso regular, nos termos da lei.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE MINÚCIAS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AMPLITUDE DE DISCUSSÃO. DIREITO À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA AFASTADA.1. Os fatos noticiados pela ilustre causídica subscritora da petição recursal, dando conta de que sua antecessora teria sido vítima de tentativa de homicídio (documentos anexos), que a impossibilitou de atender ao chamado judicial para nova emenda à petição inicial, uma vez que seu quadro de saúde restou comprometido por vários dias, já seriam suficientes para retificar a r. decisão que indeferiu a peça inaugural.2. Não é demais lembrar que o espectro da ação indenizatória é bastante amplo, e, em que pese não tenham sido os danos materiais minuciosamente descritos, tal falha não tem o condão de alijar das autoras o direito à prestação jurisdicional efetiva.3. Se a matéria debatida nos presentes autos não é exclusivamente de direito, haja vista que se fazem necessárias provas da conduta da vítima e da empregadora para se definir culpabilidades na eclosão do evento, ante sua subjetividade (ilícito extracontratual, art. 186, CC/2002), afasta-se o decisum de primeiro grau, a fim de que o processo tenha curso regular, nos termos da lei.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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