TJDF APC - 219698-20040110037415APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCC. DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO. ENTREGA DA OBRA. INPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. AVENÇA NÃO SUBMETIDA AO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. É voz corrente na jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como daquela sedimentada pelo Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que a cobrança do INCC apenas se justifica durante o desenrolar da obra, haja vista cuidar-se de índice específico que mensura a variação dos insumos da construção civil.2. Todavia, possível a incidência dos juros remuneratórios, no presente ajuste, pois, se eles são cabíveis em contrato de compra e venda submetido às regras consumeristas, com muito mais razão poderão ser cobrados em avença cooperativada, porque os associados são livres para assumir encargos que possibilitem o término da obra em menor tempo.3. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 21, CPC), cada parte arcará com metade das custas processuais e com a verba honorária do seu causídico.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCC. DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO. ENTREGA DA OBRA. INPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. AVENÇA NÃO SUBMETIDA AO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. É voz corrente na jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como daquela sedimentada pelo Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que a cobrança do INCC apenas se justifica durante o desenrolar da obra, haja vista cuidar-se de índice específico que mensura a variação dos insumos da construção civil.2. Todavia, possível a incidência dos juros remuneratórios, no presente ajuste, pois, se eles são cabíveis em contrato de compra e venda submetido às regras consumeristas, com muito mais razão poderão ser cobrados em avença cooperativada, porque os associados são livres para assumir encargos que possibilitem o término da obra em menor tempo.3. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 21, CPC), cada parte arcará com metade das custas processuais e com a verba honorária do seu causídico.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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