TJDF APC - 219784-20030110263046APC
AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO SISTEL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. TERMO DE QUITAÇÃO E ADESÃO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DO MUTUALISMO.1 - De acordo com a jurisprudência predominante neste Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, as contribuições pessoais resgatadas pelos contribuintes no ato de desligamento do plano de benefício, devem ser corrigidas pelo melhor índice para retratar a desvalorização da moeda, no caso o IPC.2 - De acordo com o art. 843 do Código Civil, o termo de transação deverá ser interpretado restritivamente. A quitação dada em caráter geral não traduz renúncia a direitos elementares dos associados.3 - O princípio da especialidade da lei e o princípio do mutualismo, ainda que presentes nas relações contratuais previdenciárias, não podem obstar a correta aplicação da correção monetária às reservas constituídas pelos beneficiários.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO SISTEL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. TERMO DE QUITAÇÃO E ADESÃO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DO MUTUALISMO.1 - De acordo com a jurisprudência predominante neste Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, as contribuições pessoais resgatadas pelos contribuintes no ato de desligamento do plano de benefício, devem ser corrigidas pelo melhor índice para retratar a desvalorização da moeda, no caso o IPC.2 - De acordo com o art. 843 do Código Civil, o termo de transação deverá ser interpretado restritivamente. A quitação dada em caráter geral não traduz renúncia a direitos elementares dos associados.3 - O princípio da especialidade da lei e o princípio do mutualismo, ainda que presentes nas relações contratuais previdenciárias, não podem obstar a correta aplicação da correção monetária às reservas constituídas pelos beneficiários.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
18/08/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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