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Jurisprudência


TJDF APC - 219949-20020110913279APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES - RESPONSABILIDADE DO FINANCIADO E SEUS FIADORES PELA NÃO COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CHAMAMENTO AO PROCESSO - ENCARGOS CONTRATUAIS - LEGALIDADE - ARTIGO 940 DO CC - SUCUMBÊNCIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ART. 21, PAR. ÚNICO, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM 10% - MÍNIMO LEGAL.Nos termos da lei processual civil (art. 330, I, do CPC), se o juiz monocrático considerar suficientes as provas trazidas aos autos, não só pode como deve proferir julgamento antecipado da lide.O contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques consiste numa operação de crédito, em que o banco financiador adianta para o financiado os valores constantes em cheques, para posteriormente descontar tais valores na conta-corrente aberta para esse fim. Se os cheques não são compensados, a responsabilidade primária e direta pelo pagamento do valor sacado pelo financiado obviamente compete a ele próprio e aos fiadores, co-obrigados em decorrência da avença firmada.Cláusula contratual que permite ao banco financiador a retenção de cheques não compensados, nem resgatados pelo Financiado, não revela abusividade e é lícita, vez que firmada a título de garantia em favor do financiador, que tem a faculdade de exigir o resgate desses cheques diretamente do financiado ou, se quiser, junto aos seus emitentes. O retardamento da cobrança dos cheques não compensados não pode ser atribuído ao banco financiador, vez que, se tivesse o financiado honrado o seu compromisso, resgatando os valores daqueles que não mereceram compensação e cujo dinheiro já havia recebido por antecipação, certamente já estaria com as respectivas cártulas em mãos para exigência junto aos seus emitentes.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato (Súm. 294 do STJ).O contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques que estabelece juros moratórios de 1% e multa de 2% está de acordo com as normas de regência da matéria, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90).A não instrução suficiente de parte do pedido condenatório implica seu abatimento do valor da condenação, mas não significa cobrança superior ao que é devido, motivo pelo qual não incide o disposto no artigo 940 do Código Civil.Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os réus deverão arcar com a integralidade das custas e honorários. A redação do artigo 20, § 3º, do CPC, é clara ao estabelecer que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, de modo que o arbitramento sentencial destes em 10% está em conformidade com a regra insculpida no Código, não podendo ser minorado. Apelos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 20/06/2005
Data da Publicação : 04/08/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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