TJDF APC - 220313-20030110073756APC
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - DEMOLIÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO FEITO CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL.01.A pretensão da apelante, com efeito, não encontra amparo legal, pois trata-se de bem público, não havendo que se falar em posse, vez que este não pode ser objeto de posse ou usucapião, podendo ser tolerada ou permitida a ocupação.02.Clandestina ou não, a posse exercida pelo particular sobre bens imóveis públicos é sempre precária, sendo imperativo o reconhecimento de que resta afastado o usucapião ante o direito sumulado e a Magna Carta (arts. 183 §3º, e 191).03.A Apelante menciona, ainda, que os imóveis que ocupa, foram adquiridos, em legítimo ato jurídico - cessão direitos possessórios. Contudo, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar tal afirmação.04.Apelação desprovida. Unânime
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - DEMOLIÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO FEITO CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL.01.A pretensão da apelante, com efeito, não encontra amparo legal, pois trata-se de bem público, não havendo que se falar em posse, vez que este não pode ser objeto de posse ou usucapião, podendo ser tolerada ou permitida a ocupação.02.Clandestina ou não, a posse exercida pelo particular sobre bens imóveis públicos é sempre precária, sendo imperativo o reconhecimento de que resta afastado o usucapião ante o direito sumulado e a Magna Carta (arts. 183 §3º, e 191).03.A Apelante menciona, ainda, que os imóveis que ocupa, foram adquiridos, em legítimo ato jurídico - cessão direitos possessórios. Contudo, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar tal afirmação.04.Apelação desprovida. Unânime
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
01/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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