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Jurisprudência


TJDF APC - 220327-20040150056956APC

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.A colisão ocorreu pela parte traseira e neste sentido há uma presunção acolhida pela jurisprudência dominante de que o veículo que vem conduzido anteriormente deverá afastar, elidir, esta presunção com provas irrefutáveis de que o culpado teria sido o condutor da frente. 02.No tocante a diferença constante dos orçamentos, tenho para mim que não procedem as alegações a ela relativas, uma vez que a questão restou esclarecida nos documentos de fls. 72/75.03.Verificado que ao senteciar o juiz excluiu da condenação o valor da franquia, nada há que ser modificado no julgado.04.Quanto ao percentual de 12% (doze por cento) fixado a título de juros moratórios, de igual modo não há que se modificar o julgado, pois, de acordo com o art. 406 do Novo C. Civil, não mais subsiste o percentual de 6% (seis por cento) a.a. estabelecido pelo art. 1062 do C. Civil anterior.05.A correção monetária, efetivamente deve ocorrer a partir do efetivo desembolso, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.06.A condenação por litigância de má-fé não restou configurada, eis que não ocorre no caso dos autos qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 17 da Lei Instrumental Civil.07.Merece confirmação do percentual fixado a título dos honorários advocatícios, quando este não se mostra excessivo.08.Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, a condenação relativa à sucumbência deve ficar suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.09.Apelação e recurso adesivo do réu providos em parte. Prejudicado o apelo do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 01/09/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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