TJDF APC - 220468-19990110379786APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que estaria julgando extra petita. De igual forma, impossibilitado é o debate, em sede recursal, de matérias não suscitadas na primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição.- Deve ser cumprida pelo agente financeiro a cláusula relativa ao plano de eqüivalência salarial constante do contrato, segundo a qual as prestações serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos concedidos à categoria profissional do mutuário, sendo necessário para o cálculo das prestações tão-somente a declaração do órgão empregador, indicando os índices de aumento salarial concedidos à respectiva categoria profissional. - Segundo os ensinamentos de ALFREDO BUZAID, citados pelo professor J. E. CARREIRA ALVIM Por legitimidade das partes (legitimatio ad causam), entende-se a 'pertinência subjetiva da lide', ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo. Não provando o autor da ação a responsabilidade do réu quanto à inscrição, e não havendo nada que o autor possa pretender contra o réu, este é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que estaria julgando extra petita. De igual forma, impossibilitado é o debate, em sede recursal, de matérias não suscitadas na primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição.- Deve ser cumprida pelo agente financeiro a cláusula relativa ao plano de eqüivalência salarial constante do contrato, segundo a qual as prestações serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos concedidos à categoria profissional do mutuário, sendo necessário para o cálculo das prestações tão-somente a declaração do órgão empregador, indicando os índices de aumento salarial concedidos à respectiva categoria profissional. - Segundo os ensinamentos de ALFREDO BUZAID, citados pelo professor J. E. CARREIRA ALVIM Por legitimidade das partes (legitimatio ad causam), entende-se a 'pertinência subjetiva da lide', ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo. Não provando o autor da ação a responsabilidade do réu quanto à inscrição, e não havendo nada que o autor possa pretender contra o réu, este é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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