TJDF APC - 220477-20000110292984APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MUDANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANIFICAÇÃO OU SAQUE DOS BENS - SEGURO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALORES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.As nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).A responsabilidade contratual da transportadora cujo caminhão se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que se deu a danificação ou saque de quase todos os objetos transportados, não pode ser elidida por culpa de terceiro.Se a transportadora não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve reparar os prejuízos causados ao proprietário da mudança transportada, sendo-lhe facultado ingressar com ação regressiva contra o terceiro que teria provocado o sinistro.A estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o juiz liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material, como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MUDANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANIFICAÇÃO OU SAQUE DOS BENS - SEGURO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALORES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.As nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).A responsabilidade contratual da transportadora cujo caminhão se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que se deu a danificação ou saque de quase todos os objetos transportados, não pode ser elidida por culpa de terceiro.Se a transportadora não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve reparar os prejuízos causados ao proprietário da mudança transportada, sendo-lhe facultado ingressar com ação regressiva contra o terceiro que teria provocado o sinistro.A estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o juiz liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material, como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Data do Julgamento
:
19/04/2004
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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