TJDF APC - 220644-20000110260035APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA - INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.1.O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 tem como termo a quo a data da recusa da seguradora em pagar a indenização, uma vez que apenas a partir de então surge a resistência à pretensão da parte autora, ensejadora do interesse no ajuizamento da ação.2.Inexistindo, nos autos dos embargos à execução, prova de que as condições especiais do contrato de seguro previam a exclusão de doenças profissionais da cobertura securitária, não há possibilidade de se averiguar sobre a existência e a forma pela qual a limitação do seguro foi redigida, a fim de se analisar se tal cláusula restritiva encontra-se de acordo com o disposto no art. 54, § 4º do CDC, razão pela qual presume-se sua inexistência de forma clara e específica, conforme determinado pelo Julgador a quo.3.A redução em 90% da capacidade funcional dos membros superiores do segurado gera sua invalidez total para qualquer atividade laboral.4.A impugnação ao valor da execução deve ser realizada na petição inicial dos embargos à execução. Se assim não procedeu a embargante, não pode a matéria ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.5.Apelo improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA - INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.1.O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 tem como termo a quo a data da recusa da seguradora em pagar a indenização, uma vez que apenas a partir de então surge a resistência à pretensão da parte autora, ensejadora do interesse no ajuizamento da ação.2.Inexistindo, nos autos dos embargos à execução, prova de que as condições especiais do contrato de seguro previam a exclusão de doenças profissionais da cobertura securitária, não há possibilidade de se averiguar sobre a existência e a forma pela qual a limitação do seguro foi redigida, a fim de se analisar se tal cláusula restritiva encontra-se de acordo com o disposto no art. 54, § 4º do CDC, razão pela qual presume-se sua inexistência de forma clara e específica, conforme determinado pelo Julgador a quo.3.A redução em 90% da capacidade funcional dos membros superiores do segurado gera sua invalidez total para qualquer atividade laboral.4.A impugnação ao valor da execução deve ser realizada na petição inicial dos embargos à execução. Se assim não procedeu a embargante, não pode a matéria ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.5.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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