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Jurisprudência


TJDF APC - 220896-20030110457704APC

Ementa
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REGRA INTERTEMPORAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO C.C./2002. LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) APENAS PARA OS DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Não se conhece da alegação de coisa julgada, quando o pedido de cobrança de taxas condominiais funda-se em nova causa de pedir, diversa daquela que fundamentou ação de Cobrança anterior.2. O art. 2.028 do novel Código Civil disciplina os conflitos dos prazos prescricionais disciplinados na nova lei e no Código anterior, determinando que: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3. A regra insculpida no § 1º do art. 1.336 do Código Civil que limita a cobrança de multa ao percentual de 2% (dois por cento), incide apenas nas taxas condominiais vencidas a partir da vigência do novo Código, qual seja, a partir de janeiro de 2003, valendo para aqueles que venceram em período anterior o percentual estipulado na Convenção do Condomínio, com amparo legal na Lei nº 4.591/1964.

Data do Julgamento : 23/05/2005
Data da Publicação : 23/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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