TJDF APC - 220897-20030110476326APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REPOSIÇÃO DE PEÇA NÃO EXISTENTE NO MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INJUSTA RECUSA E DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.I - Na dicção do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. II - Revela-se correta a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, uma vez que restou comprovada a recusa no recebimento, e o credor, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência do depósito. III - Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios serão fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC, de acordo com apreciação eqüitativa do juiz, independentemente do valor atribuído à causa. IV - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REPOSIÇÃO DE PEÇA NÃO EXISTENTE NO MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INJUSTA RECUSA E DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.I - Na dicção do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. II - Revela-se correta a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, uma vez que restou comprovada a recusa no recebimento, e o credor, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência do depósito. III - Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios serão fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC, de acordo com apreciação eqüitativa do juiz, independentemente do valor atribuído à causa. IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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