TJDF APC - 220948-20030110118386APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA. PROVA. SUFICIÊNCIA. PARECER TÉCNICO.1. Pela dogmática processual civil, conforme artigo 427, admissível decisão judicial apoiada em parecer técnico produzido pela parte, o qual, possui, iniludivelmente, natureza unilateral, sem o condão de obumbrar a validade do serviço do profissional devidamente remunerado ou que o beneficiário utilize-se do seu labor profissional.2. Acatando-se a prova produzida com a petição inicial, não há como reformar decisão de primeiro grau.3. Possível intervenção de terceiro, com fundamento em contrato de seguro, em procedimento sumário, com fundamento no artigo 280, do Código de Processo Civil, devendo a denunciação à lide ser atendida, se apoiada em prova documental apontando a existência de avença securitária.4. A gratuidade judiciária importa apenas na suspensão do adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 12, da Lei Federal 1060/50, e não sua imediata isenção.5. Verba honorária fixada razoavelmente para a espécie. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA. PROVA. SUFICIÊNCIA. PARECER TÉCNICO.1. Pela dogmática processual civil, conforme artigo 427, admissível decisão judicial apoiada em parecer técnico produzido pela parte, o qual, possui, iniludivelmente, natureza unilateral, sem o condão de obumbrar a validade do serviço do profissional devidamente remunerado ou que o beneficiário utilize-se do seu labor profissional.2. Acatando-se a prova produzida com a petição inicial, não há como reformar decisão de primeiro grau.3. Possível intervenção de terceiro, com fundamento em contrato de seguro, em procedimento sumário, com fundamento no artigo 280, do Código de Processo Civil, devendo a denunciação à lide ser atendida, se apoiada em prova documental apontando a existência de avença securitária.4. A gratuidade judiciária importa apenas na suspensão do adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 12, da Lei Federal 1060/50, e não sua imediata isenção.5. Verba honorária fixada razoavelmente para a espécie. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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