TJDF APC - 220950-20030110222136APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA INDICAR PROVAS E APRESENTAR RAZÕES FINAIS - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA LIVRE - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - VALIDADE - COBRANÇA CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - PES/CP - VARIAÇÃO SALARIAL COMO LIMITADOR DO REAJUSTE DA PRESTAÇÃO - ABUSIVIDADE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INDEVIDA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PARCELA A SER PAGA - INAPLICÁVEL O 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64 QUANTO AO LIMITE DE JUROS - LEGALIDADE DA TABELA PRICE - ILEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - O SEGURO NO SFH TEM O MESMO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS - OS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS SÃO COMPENSADOS COM OS DÉBITOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença.2.Se desnecessária a audiência de instrução, porque pronto o processo para receber seu julgamento antecipado, obviamente despicienda se torna a vinda de alegações finais.3.Reclama a segurança jurídica, consoante entendimento jurisprudencial, a preservação do cumprimento das disposições contratuais que se afiguram lícitas nas avenças sobre mútuo hipotecário, relativas à livre pactuação das partes a respeito do índice de correção monetária das prestações e do saldo devedor por elas ajustado, no caso a TR - Taxa Referencial. Precedentes do TJDFT e do STJ.4.Constituindo-se a correção monetária do contrato de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro de Habitação e os juros remuneratórios do capital emprestado parcelas específicas e distintas, a adoção da TR como fator de atualização e a incidência concomitante dos juros compensatórios não configura anatocismo.5.Pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (Lei nº 8004/90), a variação salarial serve como limitador da correção da prestação, sendo facultado ao mutuário requerer a revisão de seu valor quando exceder a relação prestação/renda verificada no início do contrato.6.A aplicação da Tabela Price livremente pactuada não implica, a priori, em capitalização de juros mensais, pois, na verdade, a cada parcela paga o consumidor está, em tese, quitando integralmente os juros do mês anterior que incidiu sobre o saldo devedor inicial, não havendo, pois, qualquer ilegalidade na utilização de tal sistema. Repudia-se, isto sim, a capitalização mensal dos juros decorrente da amortização negativa do saldo devedor.7.Se o saldo devedor do financiamento estÁ sendo amortizado depois de sua atualização, há ofensa ao previsto na Lei nº 4.380/64, norma materialmente complementar, que determina a precedência da amortização.8.É abusiva a cobrança do Coeficiente de Equivalência Salarial, pois, quando da celebração do contrato, inexistiam razões econômicas e tampouco norma legal a amparar esse tipo de reajuste.9.O artigo 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei.10.É obrigatória a contratação de seguro no financiamento pelo SFH, cujo prêmio compõe os encargos mensais (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8692/93) e sobre o qual incide o mesmo índice de reajustamento das parcelas.11.O crédito do mutuário oriundo da revisão contratual é compensado com o saldo devedor, para, somente se quitado todo o débito, ser-lhe restituído o que sobejar do valor pago a maior.12.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA INDICAR PROVAS E APRESENTAR RAZÕES FINAIS - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA LIVRE - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - VALIDADE - COBRANÇA CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - PES/CP - VARIAÇÃO SALARIAL COMO LIMITADOR DO REAJUSTE DA PRESTAÇÃO - ABUSIVIDADE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INDEVIDA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PARCELA A SER PAGA - INAPLICÁVEL O 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64 QUANTO AO LIMITE DE JUROS - LEGALIDADE DA TABELA PRICE - ILEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - O SEGURO NO SFH TEM O MESMO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS - OS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS SÃO COMPENSADOS COM OS DÉBITOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença.2.Se desnecessária a audiência de instrução, porque pronto o processo para receber seu julgamento antecipado, obviamente despicienda se torna a vinda de alegações finais.3.Reclama a segurança jurídica, consoante entendimento jurisprudencial, a preservação do cumprimento das disposições contratuais que se afiguram lícitas nas avenças sobre mútuo hipotecário, relativas à livre pactuação das partes a respeito do índice de correção monetária das prestações e do saldo devedor por elas ajustado, no caso a TR - Taxa Referencial. Precedentes do TJDFT e do STJ.4.Constituindo-se a correção monetária do contrato de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro de Habitação e os juros remuneratórios do capital emprestado parcelas específicas e distintas, a adoção da TR como fator de atualização e a incidência concomitante dos juros compensatórios não configura anatocismo.5.Pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (Lei nº 8004/90), a variação salarial serve como limitador da correção da prestação, sendo facultado ao mutuário requerer a revisão de seu valor quando exceder a relação prestação/renda verificada no início do contrato.6.A aplicação da Tabela Price livremente pactuada não implica, a priori, em capitalização de juros mensais, pois, na verdade, a cada parcela paga o consumidor está, em tese, quitando integralmente os juros do mês anterior que incidiu sobre o saldo devedor inicial, não havendo, pois, qualquer ilegalidade na utilização de tal sistema. Repudia-se, isto sim, a capitalização mensal dos juros decorrente da amortização negativa do saldo devedor.7.Se o saldo devedor do financiamento estÁ sendo amortizado depois de sua atualização, há ofensa ao previsto na Lei nº 4.380/64, norma materialmente complementar, que determina a precedência da amortização.8.É abusiva a cobrança do Coeficiente de Equivalência Salarial, pois, quando da celebração do contrato, inexistiam razões econômicas e tampouco norma legal a amparar esse tipo de reajuste.9.O artigo 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei.10.É obrigatória a contratação de seguro no financiamento pelo SFH, cujo prêmio compõe os encargos mensais (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8692/93) e sobre o qual incide o mesmo índice de reajustamento das parcelas.11.O crédito do mutuário oriundo da revisão contratual é compensado com o saldo devedor, para, somente se quitado todo o débito, ser-lhe restituído o que sobejar do valor pago a maior.12.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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