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Jurisprudência


TJDF APC - 221126-20000110656875APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BANCO ITAÚ S/A. VENDA FRAUDULENTA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS (AÇÕES). PRELIMINARES. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTÓDIA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PARA COM OS AUTORES. CORRETORA DE VALORES. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS. 1. Equivalendo a figura do litisdenunciado, em última análise, à do litisconsorte, viável a utilização de prazo em dobro para recorrer na conformidade do art. 191, do CPC. 2. Não é nula a sentença que concede mais do que pleiteado na petição inicial, uma vez que o julgamento ultra petita enseja sua correção em sede revisora. Preliminares rejeitadas, recursos conhecidos.3. No mérito, configurando relação de consumo a avença entabulada entre a instituição financeira e os autores, viável a aplicação da regra preconizada pelo art. 12, do CDC - responsabilidade objetiva do fornecedor do produto -, segundo definição do ilustre jurista ZELMO DENARI (in, CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Ed. Forense Universitária, 2001, 7ª ed, pág. 160), equiparando-se a conduta do banco custodiante a fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.4. É evidente que, se o banco custodiava as ações pertencentes aos autores e a corretora intermediou a venda fraudulenta das ações, presente a responsabilidade solidária de ambos frente aos demandantes.5. Os dividendos, bonificações e juros são frutos decorrentes da propriedade dos títulos mobiliários. É inarredável que só tem direito a referidos consectários o dono de lote de ações. 6. Não há aceitação jurídica de que todo dano material produz dano moral, se não demonstrado o abalo emocional decorrente do descumprimento contratual (Precedentes STJ, REsp. 201414/PA, e REsp. 303129/GO).7. Se o negócio viciado iniciou sob a responsabilidade da corretora, deverá ressarcir ao banco todas as verbas despendidas na solução da contenda.8. Recurso do réu parcialmente provido. Recursos dos autores e da corretora prejudicados.

Data do Julgamento : 02/05/2005
Data da Publicação : 25/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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