TJDF APC - 221131-20010111085089APC
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE OUTREM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR (CÓDIGO CIVIL DE 1916 e SÚMULA 341 DO STF). CULPA DO EMPREGADO, CAUSADOR DO DANO, NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.A responsabilidade civil indireta do empregador, por ato do empregado, demanda a comprovação de culpa deste, seja na forma regulada pelo Código Civil de 1916, que tratava da culpa presumida do empregador, seja na forma do novo Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva daquele. Numa ou em outra hipótese, faz-se necessário a comprovação da culpa do empregado, causador do dano. Se a prova colhida nos autos não é suficientemente esclarecedora para comprovar a culpa do causador do dano, não se pode presumi-la. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, ao fundamento de que não ficou comprovada a culpa do motorista do caminhão que atropelou a criança de quatro anos de idade, causando-lhe o óbito.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE OUTREM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR (CÓDIGO CIVIL DE 1916 e SÚMULA 341 DO STF). CULPA DO EMPREGADO, CAUSADOR DO DANO, NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.A responsabilidade civil indireta do empregador, por ato do empregado, demanda a comprovação de culpa deste, seja na forma regulada pelo Código Civil de 1916, que tratava da culpa presumida do empregador, seja na forma do novo Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva daquele. Numa ou em outra hipótese, faz-se necessário a comprovação da culpa do empregado, causador do dano. Se a prova colhida nos autos não é suficientemente esclarecedora para comprovar a culpa do causador do dano, não se pode presumi-la. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, ao fundamento de que não ficou comprovada a culpa do motorista do caminhão que atropelou a criança de quatro anos de idade, causando-lhe o óbito.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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