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Jurisprudência


TJDF APC - 221139-20020910021336APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. POSSE. BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PROTEÇÃO PROSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. I - A preliminar de prescrição foi repelida no despacho saneador e a apelante dele não recorreu. Portanto, é questão preclusa. Por outro lado, não procede a tese de nulidade da sentença por não ter sido chamado o Distrito Federal a integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, na medida em que a eficácia da decisão não representa qualquer interferência na esfera jurídica do ente distrital. Preliminar rejeitada.II - Os autores comprovaram que foram contemplados com o lote em questão pelo extinto IDHAB, tendo a ré conhecimento da ilegitimidade de seu suposto direito - tanto que confessou não ter o alienante apresentado qualquer documento alusivo ao imóvel. Daí, não há que se falar ser possuidora de boa-fé, fundada em justo título. III - A apelante não especificou, na contestação, as benfeitorias existentes no imóvel. Portanto, não cabe o direito à indenização. Ademais, a fotografia acostada aos autos revela que, na verdade, a apelante erigiu uma casa no lote invadido, sendo certo que construção não constitui benfeitoria. Por esta, entende-se a despesa feita num imóvel com o fim de conservar, melhorar ou embelezar.IV - Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2005
Data da Publicação : 25/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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