TJDF APC - 221141-20030110157643APC
INDENIZAÇÃO. OBRA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. QUEDA SOFRIDA. DANOS MORAIS. PROVA DO FATO. QUANTUM DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Responde por danos morais a empresa que, ao realizar obras de manutenção, deixa valeta aberta, sem qualquer sinalização ou interdição, provocando a queda de pessoa em seu interior.2. Os termos das declarações existentes nos autos, as quais consignam o acidente ocorrido, somados ao depoimento testemunhal mais as fotos dos ferimentos, dão a certeza necessária quanto à existência do fato alegado pela parte.3. Por inexistir no ordenamento jurídico regramento específico a disciplinar a responsabilidade civil, a mensuração do quantum deve obedecer ao binômio capacidade econômica do causador do dano e a suficiência reparadora frente às condições pessoais do lesado. Pertinente, no caso, a manutenção dos danos arbitrados na sentença em cinco mil reais.4. Se uma parte teve o pleito de indenização por danos materiais repelido sendo, apenas, acolhido o pedido de indenização por danos morais, caracterizada está a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso do autor desprovido, pretendendo a majoração da verba indenizatória. Recurso da empresa ré parcialmente provido para determinar que as custas processuais sejam divididas entre as partes e que cada uma arque com os honorários advocatícios de seu patrono, conforme o estatuído no artigo 21 do Código de Processo Civil.
Ementa
INDENIZAÇÃO. OBRA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. QUEDA SOFRIDA. DANOS MORAIS. PROVA DO FATO. QUANTUM DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Responde por danos morais a empresa que, ao realizar obras de manutenção, deixa valeta aberta, sem qualquer sinalização ou interdição, provocando a queda de pessoa em seu interior.2. Os termos das declarações existentes nos autos, as quais consignam o acidente ocorrido, somados ao depoimento testemunhal mais as fotos dos ferimentos, dão a certeza necessária quanto à existência do fato alegado pela parte.3. Por inexistir no ordenamento jurídico regramento específico a disciplinar a responsabilidade civil, a mensuração do quantum deve obedecer ao binômio capacidade econômica do causador do dano e a suficiência reparadora frente às condições pessoais do lesado. Pertinente, no caso, a manutenção dos danos arbitrados na sentença em cinco mil reais.4. Se uma parte teve o pleito de indenização por danos materiais repelido sendo, apenas, acolhido o pedido de indenização por danos morais, caracterizada está a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso do autor desprovido, pretendendo a majoração da verba indenizatória. Recurso da empresa ré parcialmente provido para determinar que as custas processuais sejam divididas entre as partes e que cada uma arque com os honorários advocatícios de seu patrono, conforme o estatuído no artigo 21 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
25/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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